Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 5 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (115630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2746/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2746/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputado(a) <Digite o nome do relator(a)>
I – VOTO DO RELATOR[1]
Nos termos do art. 65, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de esporte.
Este Parecer examinará o mérito das Emendas Supressivas nº 1 e nº 2 da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto epigrafado, isto é, versará sobre aspectos relativos à conveniência, oportunidade e viabilidade, considerando-se suas potenciais consequências sobre o arcabouço legal e o conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema. Importa, ainda, considerar tanto os prováveis beneficiários quanto os não contemplados ou mesmo prejudicados por elas direta ou indiretamente.
Feitas essas considerações preliminares, analisemos inicialmente a Emenda Supressiva nº 1, que visa a suprimir o art. 4º do PL.[2] Sob a ótica desta Comissão de mérito, a Emenda é imprescindível, considerando-se a autonomia da Federação de Remo de Brasília, entidade responsável por administrar, dirigir, controlar, difundir e incentivar, no Distrito Federal e Entorno, a prática do remo. Essa autonomia, cumpre notar, está prevista tanto na Carta da República quanto na legislação infraconstitucional esportiva:
Constituição Federal
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
...
Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, que “institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências”
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais.
...
Lei federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que “institui a Lei Geral do Esporte”
Art. 27. As organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração, inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática do esporte e de competições nas modalidades esportivas que rejam ou de que participem, à sua estruturação interna e à forma de escolha de seus dirigentes e membros, bem como quanto à associação a outras organizações ou instituições ...
...
(Grifamos.)
Desse modo, é inviável o dispositivo que obriga uma entidade desportiva a apresentar periodicamente plano de desenvolvimento ao Poder Público. Note-se, ademais, que o enfraquecimento da autonomia esportiva é inconveniente, por consistir em ingerência do Estado sobre realidades que as federações locais estão muito mais bem equipadas para compreender e aprimorar.
Ademais, inexiste razão para que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do DF, ao apoiar e desenvolver determinada modalidade esportiva, delegue a elaboração do respectivo plano de desenvolvimento a entidade privada, ao invés de redigi-lo ela mesma, considerando-se haver aspectos que transcendem a autonomia das Federações e adentram o âmbito próprio das políticas públicas.
Igualmente imprescindível, na perspectiva do mérito, é a Emenda Supressiva nº 2, que suprime o art. 6º do PL.[3] A destinação de recursos públicos a uma modalidade esportiva específica, se não prevista no planejamento da Administração, consiste em elemento perturbador relativamente às diretrizes programáticas do Governo, o que a priva de toda oportunidade política. Observe-se que ao remo, não obstante sua relevância social no contexto do desporto brasiliense, não é destinado nenhum objetivo, meta ou ação no Plano Plurianual 2024-2027 (Lei distrital n° 7.378 de 29 de dezembro de 2023), de modo que o art. 6º do PL, se transformado em dispositivo legal, colidirá com as medidas futuramente adotadas pelo Poder Executivo dentro dos limites de sua discricionariedade. Esse descompasso entre a norma de origem parlamentar e o planejamento da Administração pode, enfim, revelar-se nocivo ao desporto no DF, interpondo obstáculo a investimentos já programados na área pelo Governo.
Importa reconhecer, ademais, que ambas as Emendas, ao suprimirem dispositivos flagrantemente inconstitucionais, contribuem para a conveniência do Projeto, porquanto trechos desse tipo, demasiado sujeitos a serem extirpados do ordenamento jurídico, podem, se aprovados, acarretar desperdício de tempo e recursos, bem como mácula à imagem desta Casa de Leis.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, das Emendas Supressivas nº 1 e nº 2 aprovadas no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº 2.746, de 2022.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado MARTINS MACHADORelator
[1] “Art. 92. ... § 1º É dispensável o relatório para parecer sobre emendas.” (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.)
[2] “Art. 4º O Plano Anual de Desenvolvimento do Remo deverá ser apresentado junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação de Remo de Brasília.
Parágrafo único. O Plano Anual deverá ser analisado e aprovado em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.”
[3] Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 17:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 6 - CAS - Não apreciado(a) - (115634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2746/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2746/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – VOTO DO RELATOR[1]
Nos termos do art. 65, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de esporte.
Este Parecer examinará o mérito das Emendas Supressivas nº 1 e nº 2 da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto epigrafado, isto é, versará sobre aspectos relativos à conveniência, oportunidade e viabilidade, considerando-se suas potenciais consequências sobre o arcabouço legal e o conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema. Importa, ainda, considerar tanto os prováveis beneficiários quanto os não contemplados ou mesmo prejudicados por elas direta ou indiretamente.
Feitas essas considerações preliminares, analisemos inicialmente a Emenda Supressiva nº 1, que visa a suprimir o art. 4º do PL.[2]Sob a ótica desta Comissão de mérito, a Emenda é imprescindível, considerando-se a autonomia da Federação de Remo de Brasília, entidade responsável por administrar, dirigir, controlar, difundir e incentivar, no Distrito Federal e Entorno, a prática do remo. Essa autonomia, cumpre notar, está prevista tanto na Carta da República quanto na legislação infraconstitucional esportiva:
Constituição Federal
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
...
Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, que “institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências”
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais.
...
Lei federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que “institui a Lei Geral do Esporte”
Art. 27. As organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração, inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática do esporte e de competições nas modalidades esportivas que rejam ou de que participem, à sua estruturação interna e à forma de escolha de seus dirigentes e membros, bem como quanto à associação a outras organizações ou instituições ...
...
(Grifamos.)
Desse modo, é inviável o dispositivo que obriga uma entidade desportiva a apresentar periodicamente plano de desenvolvimento ao Poder Público. Note-se, ademais, que o enfraquecimento da autonomia esportiva é inconveniente, por consistir em ingerência do Estado sobre realidades que as federações locais estão muito mais bem equipadas para compreender e aprimorar.
Ademais, inexiste razão para que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do DF, ao apoiar e desenvolver determinada modalidade esportiva, delegue a elaboração do respectivo plano de desenvolvimento a entidade privada, ao invés de redigi-lo ela mesma, considerando-se haver aspectos que transcendem a autonomia das Federações e adentram o âmbito próprio das políticas públicas.
Igualmente imprescindível, na perspectiva do mérito, é a Emenda Supressiva nº 2, que suprime o art. 6º do PL.[3]A destinação de recursos públicos a uma modalidade esportiva específica, se não prevista no planejamento da Administração, consiste em elemento perturbador relativamente às diretrizes programáticas do Governo, o que a priva de toda oportunidade política. Observe-se que ao remo, não obstante sua relevância social no contexto do desporto brasiliense, não é destinado nenhum objetivo, meta ou ação no Plano Plurianual 2024-2027 (Lei distrital n° 7.378 de 29 de dezembro de 2023), de modo que o art. 6º do PL, se transformado em dispositivo legal, colidirá com as medidas futuramente adotadas pelo Poder Executivo dentro dos limites de sua discricionariedade. Esse descompasso entre a norma de origem parlamentar e o planejamento da Administração pode, enfim, revelar-se nocivo ao desporto no DF, interpondo obstáculo a investimentos já programados na área pelo Governo.
Importa reconhecer, ademais, que ambas as Emendas, ao suprimirem dispositivos flagrantemente inconstitucionais, contribuem para a conveniência do Projeto, porquanto trechos desse tipo, demasiado sujeitos a serem extirpados do ordenamento jurídico, podem, se aprovados, acarretar desperdício de tempo e recursos, bem como mácula à imagem desta Casa de Leis.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, das Emendas Supressivas nº 1 e nº 2 aprovadas no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº 2.746, de 2022.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado MARTINS MACHADORelator
[1]“Art. 92. ... § 1º É dispensável o relatório para parecer sobre emendas.” (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.)
[2]“Art. 4º O Plano Anual de Desenvolvimento do Remo deverá ser apresentado junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação de Remo de Brasília.
Parágrafo único. O Plano Anual deverá ser analisado e aprovado em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.”
[3]Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Despacho - 5 - CTMU - (115631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente projeto de lei para as devidas providências, anexada folha de votação.
Brasília, 22 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 4 - CTMU - (115629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente projeto de lei para as devidas providências, anexada folha de votação.
Brasília, 22 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 4 - CTMU - (115632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente projeto de lei para as devidas providências, anexada folha de votação.
Brasília, 22 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
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-
Despacho - 5 - SACP - (115633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Parecer - 3 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - CDESCTMAT - (115596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2.081/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.081/2021, que “estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.081/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, que prevê o estabelecimento de medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais.
O art. 1º veda a discriminação de trabalhadores de aplicativos de entrega na utilização de instalações sanitárias e de estruturas de apoio em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, na forma desta Lei.
É tratado no art. 2º que os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão assegurar aos trabalhadores a utilização de sanitários, nas mesmas condições oferecidas aos demais empregados, colaboradores, clientes ou ao público em geral.
O art. 3º dispõe que fica proibido negar aos trabalhadores de aplicativo de entrega a utilização de pontos de energia elétrica para recarga de celular e de acesso à internet sem fio gratuitos, desde que oferecido aos demais empregados, colaboradores ou ao público em geral.
O art. 4º estabelece as multas que estarão sujeitas aos seus infratores em caso de descumprimento do disposto nesta lei.
O art. 5º diz que a empresa de aplicativos de entrega que mantiver o oferecimento dos serviços a estabelecimento comercial cujo alvará foi suspenso em razão desta Lei ficará sujeita a advertência, na primeira infração, e em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias.
Por fim, é tratado no art. 6º que caso alguma das empresas de aplicativo de entrega com que tenha vínculo o trabalhador vítima da infração tipificada nesta Lei não tenha demonstrado o oferecimento de pontos de apoio na forma da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, ficará sujeita a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocorrência, na primeira infração, e a perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor diz que as empresas de aplicativo de entrega e transporte individual privado de passageiros poderiam ser consideradas as maiores "empregadoras" no Brasil, se constituíssem uma única empresa e formalizassem as relações de trabalho com os trabalhadores que utilizam o seu sistema. Esse Projeto de Lei tem a finalidade de atender a demanda emergencial dessa categoria, minudenciando deveres de não discriminar que decorrem do dever de observância aos princípios constitucionais de isonomia, da legalidade e da impessoalidade, que regem a vida republicana, e que, no ambiente de trabalho, se encontra inscrito no o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 03/08/2021 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDDHCEDP e CDESCTMAT e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, a proposta teve seu parecer aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente parecer tem por objetivo analisar o mérito do Projeto de Lei que estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais. Tal iniciativa visa proteger os direitos dos trabalhadores de aplicativos, garantindo-lhes acesso igualitário aos estabelecimentos onde desempenham suas atividades, e combater práticas discriminatórias que violam os princípios da igualdade e da dignidade humana.
O projeto de lei proíbe expressamente a discriminação de trabalhadores de aplicativos com base em sua condição profissional. Isso inclui a recusa de atendimento, a restrição de acesso a determinados espaços ou serviços, e qualquer outra forma de tratamento discriminatório.
Estabelece-se a aplicação de penalidades aos estabelecimentos que praticarem atos de discriminação contra os trabalhadores de aplicativos. Tais penalidades podem incluir multas, suspensão temporária de atividades e até mesmo a perda do alvará de funcionamento, dependendo da gravidade da infração.
Prevê-se a realização de campanhas de conscientização e sensibilização junto aos estabelecimentos comerciais, com o objetivo de promover o respeito aos direitos dos trabalhadores de aplicativos e combater a cultura da discriminação.
O Projeto de Lei está alinhado com os princípios fundamentais da igualdade e da dignidade humana, consagrados na Constituição Federal. Ao proibir práticas discriminatórias contra os trabalhadores de aplicativos, garante-se a todos o direito de serem tratados com respeito e dignidade, independentemente de sua ocupação profissional.
Os trabalhadores de aplicativos desempenham um papel importante na economia, e é essencial garantir-lhes proteção contra qualquer forma de discriminação ou abuso. O Projeto de Lei contribui para assegurar seus direitos trabalhistas e promover condições de trabalho dignas e justas.
A discriminação contra os trabalhadores de aplicativos não apenas viola seus direitos individuais, mas também contribui para a perpetuação da exclusão social e da desigualdade. O Projeto de Lei representa um importante instrumento no combate a essas práticas discriminatórias e na promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Diante do exposto, concluímos que o Projeto de Lei que estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em estabelecimentos comerciais possui mérito e relevância significativos. Sua aprovação contribuirá para promover a igualdade, proteger os direitos trabalhistas e combater práticas discriminatórias, fortalecendo assim os valores fundamentais de nossa sociedade democrática.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.081/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 11:25:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (115597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 890/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 890/2024, que institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 890/2024, de autoria do Poder Executivo, que institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Em sua justificação o autor afirma que a reativação do Conselho de Juventude do Distrito Federal é de extrema importância para assegurar a plena implementação dos direitos estabelecidos na Lei Distrital 6.951/2021, fortalecendo a participação ativa e a representatividade dos jovens, além de promover a articulação entre a sociedade civil e o poder público, e que, por meio do monitoramento e da avaliação das políticas públicas, o conselho contribui para o aprimoramento constante das ações voltadas para a juventude, garantindo um futuro promissor e inclusivo para os jovens do Distrito Federal, sendo fundamental que as autoridades e a sociedade em geral reconheçam a importância desse órgão e trabalhem em conjunto para sua reativação efetiva.
Complementa sua justificação aduzindo que a instituição dos Conselhos Regionais de Juventude em cada Região Administrativa é fundamental para fortalecer a participação e representatividade dos jovens, promovendo ações e políticas direcionadas às suas necessidades e aspirações, e que os tais conselhos serão explorados como instrumentos de empoderamento juvenil em catalisadores de transformações sociais.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Porém, foram apresentadas duas emendas no âmbito da CAS.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise está prevista no art. 24, inciso XV, da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União e com os Estados, a competência para legislar sobre a proteção à infância e à juventude.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 17, inciso XIII, atribui competência concorrente entre o Distrito Federal e a União para legislar sobre a proteção à infância e à juventude.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, § 1º, inciso IV, e no art. 100, inciso X, ambos da LODF, que atribui a iniciativa de leis que criam e dispõem sobre órgãos que farão parte da estrutura da Administração Pública distrital, ao Governador do Distrito Federal.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo com o conteúdo, quer seja da Constituição Federal (art. 227), quer seja da LODF (art. 267), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais, com o acolhimento da Emenda Aditiva nº 1, apresentada no âmbito da CAS, e da Subemenda deste Relator anexa a este parecer.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto, em especial, à Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal nº 12.852/2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE, e à Lei Distrital nº 6.951/2021, que institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências, com o acolhimento da Emenda Modificativa nº 2, apresentada no âmbito da CAS, e da Emenda Modificativa deste Relator, que têm como objetivo adequar, respectivamente, o inciso VI do art. 4º e a alínea “d” do inciso I do art. 17, ambos do Projeto de Lei, à legislação retromencionada, permitindo a participação de um membro estudante com idade entre 15 e 29 anos.
Por fim, para que o Projeto de Lei ora em análise atenda também aos requisitos da redação e técnica legislativa, necessária a correção dos erros materiais, como, por exemplo, a utilização de ponto e vírgula ao final do último inciso dos arts. 8º e 21, a utilização de ponto ao final da alínea “f” do inciso “I” do art. 17, e a ausência de crase no art. 28, que, no entanto, não configurariam por si óbice à aprovação da matéria, mas devem ser objeto de correção quando da elaboração da redação final.
III. CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 890/2024, no âmbito desta CCJ, com o acolhimento das emendas aditiva e modificativa, apresentadas no âmbito da CAS, e da subemenda e emenda modificativa, ambas deste Relator.
Sala das Comissões, de de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Indicação - (115598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos na QE 15 do Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos na QE 15 do Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Guará, em especial na QE 15 do Guará II, com operação tapa-buracos, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a manutenção das vias públicas com operações tapa-buracos, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida, assim como o conforto da população.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
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Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (115600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
SUBEMENDA À EMENDA Nº 1
Do Senhor Deputado Thiago Manzoni
Ao Projeto de Lei nº 890/2024, que institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Dê-se à Emenda Aditiva nº 1, do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, apresentada no âmbito da CAS, a seguinte redação:
Acrescente-se o inciso VIII ao art. 4º do Projeto de Lei nº 890/2024, com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
(...)
VIII – 1 membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente alteração se faz necessária em razão da menção equivocada ao inciso VII do art. 4º, que já existia no Projeto de Lei, fazendo com que o acréscimo pretendido seja o VIII.
Deputado thiago manzoni
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Despacho - 2 - SELEG - (115592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (115593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (115595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 3 - SELEG - (115594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 5 - SACP - (115599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de março de 2024
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/03/2024, às 11:48:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (115582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Resolução nº 6/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 6/2023, que “Altera a Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005, para alterar o art. 69-C, que trata das competências regimentais da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a forma que especifica.”
AUTORES: Deputada Jaqueline Silva, Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Wellington Luiz, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Jorge Vianna, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 6/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte e outros parlamentares, objetiva incluir nova atribuição à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC para analisar, e quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matéria que trate de “concessões de serviços públicos, privatizações, parcerias público privadas - PPPs, programas de parcerias de investimentos - PPIs e qualquer outro tipo de desestatização”, por meio do acréscimo da alínea “h” ao inciso II do art. 69-C do RICLDF, nos seguintes termos:
Art. 1º O inciso II, do Art. 69-C, do Anexo à Resolução nº 218, de 2005, passa a vigorar acrescido da alínea “h”, com a seguinte redação:
"Art. 69-C …………………………………………………………………………………
II - (….)
h) que versem sobre Concessões de Serviços Públicos, Privatizações, Parcerias Público Privadas (PPP) e Programas de Parcerias de Investimentos (PPI) e qualquer outro tipo de Desestatização."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data se sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Na justificação, afirma-se que “o presente projeto de resolução visa a inclusão de competências da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), desta Casa Legislativa, para que possa manifestar-se, no mérito, de proposições que versem sobre Concessões de Serviços Públicos, Privatizações, Desestatizações, Parcerias Público Privadas (PPP) e Programas de Parcerias de Investimentos (PPI). É indiscutível que a CFGTC, dentre as suas competências regimentais, está diretamente ligada a eventuais proposições legislativas cuja matéria versem diretamente sobre os serviços públicos prestados à toda a sociedade, principalmente sob a ótica da GOVERNANÇA PÚBLICA e do CONTROLE. Portanto, nada mais prudente que dentro do trâmite legislativo de proposições dessa natureza tramitem pela CFGTC, oportunizando uma análise meritória sob o viés da governança, fiscalização, transparência e controle”.
O Projeto de Resolução nº 6/2023 foi distribuído à Mesa Diretora para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade.
Na Mesa Diretora, o Projeto foi aprovado na forma original. Nesta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Resolução nº 6/2023 tem por escopo acrescentar nova atribuição à CFGTC para permitir que essa comissão se pronuncie sobre o mérito de matérias que tratem de concessões de serviços públicos, privatizações, parcerias público privadas - PPPs, programas de parcerias de investimentos - PPIs e qualquer outro tipo de desestatização.
Segundo dispõe o art. 224, inciso I, do RICLDF, qualquer alteração do Regimento Interno necessita da subscrição de, no mínimo, um terço dos parlamentares, para sua tramitação. Essa condição é observada na presente proposição, subscrita por onze deputados.
A espécie normativa apresenta-se adequada à matéria, conforme se verifica no art. 141 do Regimento Interno, que define como projetos de resolução e de decreto legislativo aqueles que se destinam a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador.
A Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta a elaboração legislativa, derivada da Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 4º, § 1º, V, define resolução como “a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa”.
O art. 60, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe, por sua vez, que o tema versado neste Projeto de Resolução é de competência privativa desta Casa:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
II – dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos.” (g.n.)
O projeto, portanto, atende aos requisitos formais de admissibilidade constitucional, jurídica e regimental, bem assim aos ditames da técnica legislativa e da redação, ressalvada, no que diz respeito aos dois últimos aspectos, a necessidade de se suprimir o art. 3º da proposição, uma vez que não há disposições em contrário a serem revogadas. Apresenta-se, em vista disso, emenda ao final desse parecer.
Do ponto de vista substancial, não vislumbramos óbice em conferir à CFGTC a referida atribuição, uma vez que o trabalho decorrente da análise de mérito sobre concessões de serviços públicos, privatizações, parcerias público privadas - PPPs, programas de parcerias de investimentos - PPIs e qualquer outro tipo de desestatização relaciona-se às outras atribuições da CFGTC e pode representar prática que concretiza o princípio da transparência e o da eficiência:
LODF
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 106, de 2017.)
É importante ressaltar, ainda, que se encontra em trâmite o Projeto de Resolução nº 24/2023, o qual tem por propósito instituir o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e foi distribuído à relatoria do Presidente desta Comissão, Deputado Thiago Manzoni, razão pela qual se revela salutar que a presente alteração seja veiculada também por meio de emenda àquela proposição, o que sugerimos desde logo ao nobre relator do Projeto de Resolução nº 24/2023.
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 19, caput, e 60, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Resolução nº 6/2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
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Despacho - 4 - SELEG - (115581)
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Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Tendo em vista a transformação desta mensagem no PDL Nº 215/2021.
Brasília, 21 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (115579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 3 - SELEG - (115580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 3 - SELEG - (115575)
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Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 115575, Código CRC: 430ba0bd
-
Despacho - 4 - SELEG - (115577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Código Verificador: 115577, Código CRC: 19f34e78
-
Despacho - 3 - SELEG - (115574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
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Código Verificador: 115574, Código CRC: b7694330
-
Despacho - 4 - SELEG - (115576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
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Código Verificador: 115576, Código CRC: 58ec3948
-
Despacho - 4 - SELEG - (115573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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-
Folha de Votação - CEC - (115553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 512/2023
Dispõe sobre a proibição às instituições de ensino de impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
X
Ricardo Vale
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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-
Folha de Votação - CEC - (115549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 621/2023
Institui o mês de setembro como o “Mês da Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma" no Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação, com a emenda Supressiva nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 4 - SELEG - (115554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
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-
Despacho - 4 - SELEG - (115555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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-
Despacho - 4 - SELEG - (115550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - SELEG - (115547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Código Verificador: 115547, Código CRC: 8b8bb1b3
-
Despacho - 4 - SELEG - (115551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/03/2024, às 09:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115551, Código CRC: ee75b50a
-
Despacho - 4 - SELEG - (115552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/03/2024, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115552, Código CRC: 51781f31
-
Despacho - 8 - SACP - (115548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/03/2024, às 11:48:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115548, Código CRC: 80a91af8
-
Folha de votação - Indicação - CEC - (115525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Indicação(ões) nº: 4325/2024; 4395/2024; 4397/2024; 4421/2024; 4383/2024; 4415/2024; 4439/2024; 4444/2024; 4450/2024; 4494/2024; 4495/2024; 4428/2024; 4429/2024; 4432/2024; 4436/2024; 4437/2024; 4486/2024; 4487/2024; 4460/2024; 4461/2024; e 4475/2024.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
x
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
x
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Ordinária realizada em 21/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 09:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 15:39:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 13:21:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115525, Código CRC: a3c2da7e
-
Despacho - 4 - Cancelado - SELEG - (115518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Tendo em vista a transformação desta mensagem no PDL Nº 221/2021.
Brasília, 22 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/03/2024, às 08:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115518, Código CRC: 713b73b0
-
Despacho - 1 - CERIM - (115527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/04/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 22 de março de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 22/03/2024, às 09:17:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115527, Código CRC: 1328b62a
-
Despacho - 4 - SELEG - (115523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Tendo em vista a transformação desta mensagem no PDL Nº 227/2021.
Brasília, 21 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 115523, Código CRC: efbe4326
-
Despacho - 4 - SELEG - (115521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Tendo em vista a transformação desta mensagem no PDL Nº 225/2021.
Brasília, 21 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 5 - SELEG - (115526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Tendo em vista a transformação desta mensagem no PDL Nº 222/2021.
Brasília, 21 de março de 2024.
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Despacho - 4 - SELEG - (115520)
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Despacho - 4 - SELEG - (115522)
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Despacho - 4 - SELEG - (115519)
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Jorge Vianna - (115499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 2101/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2101/2021, que “Institui a Política Distrital - TI Verde e, dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 2101/2021.
O projeto de lei (PL) em epígrafe é constituído por onze artigos com o objetivo de instituir a política distrital de TI verde, objetivando a eliminação sustentável de computadores e outros equipamentos eletrônicos, bem como a reciclagem correta desses materiais, conforme art. 1º.
complementando o art. 1°, o parágrafo único elenca, em quatro incisos, o que se compreende por eliminação verde, quais sejam o recondicionamento, a reutilização, a reciclagem e a destinação final ambientalmente adequada de computadores antigos e outros equipamentos eletrônicos.
No art. 2° estão dispostos, em nove incisos, os objetivos da política distrital – TI verde, que têm por finalidade desde o apoio ao descarte correto de equipamentos eletrônicos no âmbito da administração pública distrital, a garantia da cidadania, integração e qualificação digital, até a geração de renda, a promoção da economia circular e a minimização de impactos ambientais.
Nos termos do art. 3°, há a previsão de criação do Centro de Descarte e Reúso de Resíduos de Informática e de Entrega Voluntária, Pontos de Inclusão Digital e o Centro de Recondicionamento de Computadores.
A seu turno, o art. 4° determina que os órgãos e entidades da administração pública distrital, por meio do Comitê Gestor – TI Verde, devem destinar, ao Centro de Descarte e Reúso de Resíduos de Informática ou para o Centro de Recondicionamento de Computadores, os equipamentos eletrônicos classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis.
O parágrafo único, do mesmo art. 4°, dispõe que, caso os órgãos e repartições da administração pública distrital optem por não instituir o Comitê, poderão destinar o descarte por meio de seu setor de informática.
Nesse sentido, conforme o art. 5°, a administração pública distrital deverá criar um Comitê Gestor – TI Verde, que deverá ser composto, obrigatoriamente, por um servidor da área de tecnologia da informação, a ser regulamentado em ato próprio.
No art. 6° são dispostas as definições do que se considera material ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável. Já o art. 7° determina que o material destinado ao Centro de Descarte e Reúso de Resíduos de Informática ou para o Centro de Recondicionamento de Computadores deverá ser encaminhado, após reciclagem, aos Pontos de Inclusão Digital e às escolas públicas, desde que adequadas às necessidades e finalidades para seu uso.
Ressalvados no art. 8°, os equipamentos hospitalares e radioativos não fazem parte da política proposta no PL, devendo ser objeto de política específica.
Nos termos do art. 9°, todos os órgãos da administração pública distrital que possuam equipamentos eletrônicos e de informática locados deverão incluir cláusula contratual de destinação à Política Distrital – TI Verde, na hipótese em que a empresa proprietária não possua política de eliminação adequada de seus equipamentos.
Seguem as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente, nos art. 10 e 11.
A proposição é justificada, pelo fato do Brasil ser um dos maiores produtores de lixo eletrônico (e-lixo) da América Latina. Isto acarreta danos à saúde da população e poluição ambiental causados por metais pesados componentes de equipamentos eletrônicos. Sem a reciclagem, a reutilização ou a destinação final ambientalmente adequada, o lixo tecnológico prolifera no meio ambiente.
Para análise de mérito, a proposição foi distribuída à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) onde recebeu a devida aprovação; para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF (RICL, art. 64, II, “a” ) e, para análise de admissibilidade, à CCJ (RICL, art. 63, I).
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório..
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Pela análise a proposta, a instituição da política distrital de TI verde não acarreta de imediato a geração de novas despesas no orçamento público. Também, não apresenta dispositivos capaz de impactar ou reduzir a arrecadação de receitas públicas. Ademais, é entendimentos dos membros dessa Comissão que a instituição de políticas públicas ou diretrizes e princípios a ser observados pela Administração Distrital não constitui criação de despesas, mas apenas prepara o ambiente institucional para aperfeiçoamento dos gastos e das políticas públicas.
Além disso, a organização e tratamento correto dos resíduos oriundos dos equipamentos de tecnologia da informação tem o potencial de reduzir os gastos da Nação com energia e extração de novos minerais, além de diminuir gastos com a recuperação de áreas degrada por descartes incorreto de materiais de TI.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, como o PL nº 2.121/2021 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.121/2021, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (115503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a prioridade das mulheres responsáveis pela unidade familiar, vítimas de violência doméstica e familiar, nos programas de habitação de interesse social promovidos pelo Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - As famílias chefiadas por mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar tem prioridade em todos os programas de habitação de interesse social promovidos pelo Governo do Distrito Federal.
§1º Fica estabelecido o mínimo de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais dos programas de habitação de interesse social para o atendimento às famílias descritas no caput deste artigo.
§2º Para os fins desta lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentescos ou de afinidade, que forme um grupo doméstico em coabitação e que se mantém pela contribuição dos seus membros.
Art. 2º Para ter direito à prioridade de que trata o art. 1º, a mulher beneficiária deve:
I – declarar, de maneira escrita e inequívoca, a situação de chefe de família;
II – comprovar a existência de medida protetiva ativa em seu favor, nos moldes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, ou que tenha sofrido violência doméstica e familiar nos últimos 05 anos.
§1º A mulher beneficiária não pode ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
§2º O recebimento de benefícios sociais originários de políticas de transferência de renda não obsta o direito à prioridade nos programas de habitação de interesse social concedido por esta Lei.
§3º O retorno da mulher beneficiária ao convívio com o agressor, a cessação da medida protetiva ou a improcedência da ação penal originada a partir da medida protetiva acarretam a perda da prioridade prevista nesta Lei.
Art. 3º Para a concessão da prioridade prevista nesta lei, deve ser obedecida a seguinte ordem de preferência:
I – mulher beneficiária mais idosa;
II - grupo doméstico em coabitação com o maior número de dependentes;
III - mulher beneficiária de menor renda.
Art. 4º A mulher beneficiária só pode valer-se do benefício desta Lei uma única vez.
Art. 5º A mulher beneficiária que omitir informações ou prestar informações inverídicas deve ser excluída, a qualquer tempo, da prioridade estabelecida nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que institui a reserva de 5% (cinco por cento) das cotas dos programas habitacionais no âmbito do Distrito Federal às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, coadunando-se com os princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha (Lei Federal Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006).
O objetivo é contribuir para a melhor qualidade de vida dessas mulheres, que mesmo sendo a maioria da população continua estigmatizada e oprimida pela sociedade, quando na verdade, deveria os seus direitos serem efetivados a uma moradia digna para si e para sua família, longe de todo tipo de violência.
Sabe-se que muitas mulheres permanecem no lar após ter sido vítima de violência doméstica, justamente por conta da dependência econômica que tem com o agressor.
Desse modo, é inadmissível que as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar sejam obrigadas a conviver com seu agressor após terem tido a sua compleição física e sua dignidade ultrajadas e vilipendiadas pelos seus companheiros.
Conforme estudos de pesquisas realizadas pela agência Senado, o Distrito Federal registrou aumento de 84% (oitenta e quatro por cento) em fevereiro de 2024, nos casos de violência contra a mulher, o maior ranking entre a federação.
E, estabelecer prioridade para as vítimas da violência doméstica e familiar no acesso à moradia digna é alento que está ao alcance do poder público, que certamente contribuirá para combater o flagelo da violência dentro dos lares.
Para fins de cumprimento deste relevante papel, o art. 3º da Lei Maria da Penha, estabeleceu que serão “assegurados às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
Mais à frente o mesmo dispositivo reza, em seu parágrafo 2º, o importante papel do Estado ao determinar que: Cabe a família, a sociedade, e ao poder público criar condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput”.
De outra banda, a proposição em análise também ressalta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), da promoção do bem de todos (Art. 3º, IV) e do direito à vida, à liberdade, à saúde e à segurança (Art. 5º, caput, CF/88).
Além do mais, observa-se que muitos estados e municípios já adotam a iniciativa de estabelecer prioridade para as vítimas da violência doméstica no acesso a moradia digna.
Por todo exposto, solicito aos nobres pares o apoio para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado João cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 16:05:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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